Resposta direta: a Lei 14.457/2022 obriga toda empresa com CIPA a adotar medidas contra assédio sexual e demais formas de violência no trabalho. São cinco obrigações: incluir regras de conduta no código interno, criar canal de denúncia com anonimato garantido e proteção contra retaliação, prever sanções para quem pratica, treinar a CIPA sobre o tema e capacitar todos os empregados a cada 12 meses.

Empresas de qualquer porte que possuam CIPA estão alcançadas. Microempresas e empresas de pequeno porte, dispensadas de CIPA pelas normas de segurança, ficam fora da obrigação — mas seguem respondendo civilmente por assédio que ocorra em suas dependências.

O que é a Lei 14.457/2022

Sancionada em setembro de 2022, a Lei 14.457 instituiu o Programa Emprega + Mulheres. Entre vários temas ligados à participação feminina no mercado de trabalho, ela alterou a CLT para incluir um conjunto de medidas obrigatórias de prevenção e combate ao assédio sexual e à violência no ambiente de trabalho, atribuindo boa parte dessas atribuições à CIPA.

É por isso que a lei ficou conhecida no meio de segurança do trabalho como “a lei que mudou a CIPA”. A sigla, inclusive, passou a ser lida como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio.

Quais são as cinco obrigações da Lei 14.457

O texto legal lista medidas que precisam estar implementadas, não apenas previstas em papel:

  1. Regras de conduta no código interno. A empresa deve inserir, em suas normas internas, regras claras sobre assédio sexual e demais formas de violência, e dar ampla ciência delas a empregados e dirigentes.
  2. Canal de denúncia. Procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias, com garantia de anonimato e de que o denunciante não sofrerá retaliação.
  3. Sanções previstas. Aplicação de penalidades a quem praticar assédio sexual ou outras formas de violência.
  4. Treinamento da CIPA. Inclusão de temas de prevenção e combate ao assédio nas atividades e práticas da comissão.
  5. Capacitação de todos os empregados. Ações de orientação e formação sobre prevenção e combate ao assédio sexual e à violência, no mínimo a cada 12 meses, com registro em documento.

Quais empresas são obrigadas a cumprir

O gatilho é a existência de CIPA. Onde há CIPA, as obrigações se aplicam integralmente.

Situação da empresaObrigada pela Lei 14.457?Observação
Possui CIPA constituídaSim, integralmenteAs cinco medidas, incluindo capacitação anual de todo o quadro.
Dispensada de CIPA (ME e EPP, conforme o grau de risco e o número de empregados)Não pela Lei 14.457Continua respondendo civilmente por assédio ocorrido no trabalho e alcançada pela NR-1.
Órgão público com CIPASimAplicação conforme o regime jurídico do ente.
Empresa com trabalho remoto ou híbridoSimAmbiente virtual é ambiente de trabalho: mensagens e reuniões online estão incluídas.

Como a Lei 14.457 conversa com a NR-1

São normas distintas que se somam, e é comum confundir as duas. A tabela abaixo separa o que cada uma exige:

 Lei 14.457/2022NR-1
NaturezaLei federal, altera a CLTNorma regulamentadora do Ministério do Trabalho
FocoAssédio sexual e violência no trabalhoGerenciamento de riscos ocupacionais, incluindo os psicossociais
InstrumentoCódigo de conduta, canal de denúncia, sanções, treinamentosInventário de riscos e plano de ação dentro do PGR
Quem alcançaEmpresas com CIPAToda organização com empregados
FiscalizaçãoAuditoria-Fiscal do Trabalho e reflexos judiciaisAuditoria-Fiscal do Trabalho

Na prática, o assédio moral é um risco psicossocial e, por isso, precisa aparecer no inventário de riscos exigido pela NR-1 — enquanto o assédio sexual tem o tratamento específico da Lei 14.457. Uma empresa que montou canal de denúncia e não mapeou risco psicossocial cumpriu uma norma e descumpriu a outra. Sobre a segunda, veja GRO e riscos psicossociais na NR-1 e como fazer o mapeamento.

O que acontece se a empresa não cumprir

Não há uma multa autônoma criada pela própria Lei 14.457 para cada medida. O risco é outro, e maior:

  • Autuação em fiscalização, pelos dispositivos de segurança e saúde e pelas obrigações da CIPA.
  • Responsabilização civil na Justiça do Trabalho. Em ação por assédio, a ausência de canal de denúncia, de treinamento e de apuração é usada como prova de omissão do empregador — o que agrava a condenação. Sobre como o valor é calculado, veja indenização por assédio moral.
  • Ação civil pública e termo de ajustamento de conduta conduzidos pelo Ministério Público do Trabalho, com obrigações de fazer e multa por descumprimento.
  • Dano à reputação, especialmente quando o caso vem a público antes de a empresa ter qualquer procedimento a apresentar.

O ponto que costuma escapar à diretoria: numa ação trabalhista, a pergunta não é apenas se houve assédio. É o que a empresa tinha estruturado para prevenir e o que fez quando soube.

Canal de denúncia: o que a lei exige de verdade

Canal de denúncia é a obrigação que mais gera implementação de fachada. A lei pede duas garantias que uma caixa de e-mail no RH raramente entrega:

  • Anonimato real. Se a denúncia chega identificada ao gestor imediato, o canal não cumpre a função. Anonimato é condição para que a denúncia exista.
  • Proteção contra retaliação. Não basta prometer: é preciso monitorar o que acontece com quem denunciou nos meses seguintes. Transferência, mudança de meta e isolamento são as formas silenciosas de retaliação.

Some-se a isso o que a prática mostra ser indispensável, mesmo sem estar explícito no texto: prazo definido de resposta, registro de cada etapa, apuração por quem não esteja na linha hierárquica do acusado e devolutiva ao denunciante. Estruturamos canais de denúncia corporativos nesse formato.

Como comprovar que a empresa cumpriu

Cumprir e conseguir demonstrar que cumpriu são coisas diferentes. O que sustenta a defesa da empresa é o registro:

  • Código de conduta com data, versão e comprovante de divulgação
  • Lista de presença e conteúdo programático de cada capacitação, com a data — a contagem dos 12 meses parte daí
  • Atas da CIPA com o tema em pauta
  • Registro das denúncias recebidas, das apurações e dos desfechos, preservado o sigilo
  • Evidência das sanções aplicadas quando houve procedência

Empresa que treina e não registra fica na mesma posição processual de quem não treinou.

Perguntas frequentes sobre a Lei 14.457

A Lei 14.457 obriga treinamento sobre assédio a cada quanto tempo?

No mínimo a cada 12 meses. A lei determina ações de capacitação e orientação sobre prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência para todos os empregados, com periodicidade mínima anual e registro em documento.

Empresa sem CIPA precisa cumprir a Lei 14.457?

As obrigações do artigo são dirigidas às empresas com CIPA. Microempresas e empresas de pequeno porte dispensadas de constituir CIPA não estão sujeitas a essas medidas específicas, mas continuam respondendo civilmente por assédio ocorrido no trabalho e permanecem alcançadas pela NR-1 quanto aos riscos psicossociais.

Qual a multa por não cumprir a Lei 14.457?

A lei não criou multa autônoma por medida descumprida. A exposição vem da autuação em fiscalização pelos dispositivos de segurança e saúde do trabalho, da responsabilização civil em ações por assédio — onde a omissão agrava a condenação — e da atuação do Ministério Público do Trabalho por ação civil pública ou termo de ajustamento de conduta.

O que mudou na CIPA com a Lei 14.457?

A comissão passou a acumular atribuições de prevenção e combate ao assédio, além da prevenção de acidentes. Por isso a sigla passou a ser lida como Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. Na prática, o tema precisa entrar nas atividades e nas atas da comissão.

O canal de denúncia precisa ser anônimo?

Sim. A lei exige procedimentos de recebimento e acompanhamento de denúncias com garantia de anonimato e de que o denunciante não sofrerá retaliação. Um canal que identifica o denunciante ao gestor imediato não cumpre a exigência na prática.

A Lei 14.457 vale para assédio moral ou só para assédio sexual?

O texto trata de assédio sexual e das demais formas de violência no âmbito do trabalho, o que alcança o assédio moral. Ainda assim, o assédio moral tem tratamento próprio como risco psicossocial na NR-1 e precisa constar do inventário de riscos e do plano de ação da empresa.

Trabalho remoto está incluído?

Sim. O ambiente virtual é ambiente de trabalho. Mensagens em grupos corporativos, reuniões online e comunicações fora do horário entram no escopo das políticas e do canal de denúncia.

Sua empresa precisa se adequar à NR-1?

A Dra. Luciana Baruki já deu mais de 280 palestras e treinamentos para empresas, sindicatos e universidades sobre assédio moral, NR-1, riscos psicossociais e burnout. Também estrutura canais de denúncia corporativos.

Solicitar proposta de palestraLivro de referência sobre riscos psicossociais

Conteúdo informativo, não substitui assessoria jurídica. A implementação em cada empresa depende do porte, do grau de risco e da estrutura existente.

Publicado pelo AssédioNet e revisado por Dra. Luciana Baruki, médica (CRM-SP 249.297), auditora-fiscal do trabalho, doutora em Direito e integrante da Comissão de Especialistas da América Latina para a Convenção 190 da OIT, com mais de 280 palestras e treinamentos sobre assédio para empresas. As referências normativas reproduzem o texto da Lei 14.457/2022 e da NR-1. Última revisão: 18 de agosto de 2026.