Resposta direta: não existe tabela com um valor fixo de indenização por assédio moral. O artigo 223-G da CLT organiza a condenação em quatro faixas, calculadas sobre o salário contratual de quem sofreu a ofensa: até 3 salários na ofensa leve, até 5 na média, até 20 na grave e até 50 na gravíssima.

Essas faixas não são teto. Em 2023 o Supremo Tribunal Federal decidiu que servem como parâmetro de orientação, e que o juiz pode fixar valor maior quando o caso justificar. O que move o valor dentro e acima da faixa é a prova do dano, e boa parte dessa prova é médica.

Existe uma tabela de valores para indenização por assédio moral?

Existe uma escala, não uma tabela de preços. A reforma trabalhista de 2017 inseriu na CLT o artigo 223-G, que enquadra o dano extrapatrimonial em quatro graus e vincula cada grau a um múltiplo do salário contratual do ofendido.

Grau da ofensaParâmetro do art. 223-G, §1ºExemplo de salário de R$ 3.000
Leveaté 3x o último salário contratualaté R$ 9.000
Médiaaté 5x o último salário contratualaté R$ 15.000
Graveaté 20x o último salário contratualaté R$ 60.000
Gravíssimaaté 50x o último salário contratualaté R$ 150.000

A coluna de exemplo serve só para mostrar como a conta funciona. Ela não é previsão de resultado: o valor real depende do enquadramento do grau, e o grau depende da prova.

Repare numa consequência incômoda dessa lógica: como a base de cálculo é o salário de quem sofreu, o mesmo comportamento abusivo gera indenizações muito diferentes conforme a remuneração da vítima. Foi um dos pontos mais criticados do dispositivo desde 2017.

As faixas do artigo 223-G são um teto?

Não. Em junho de 2023, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 223-G: os valores ali previstos são critérios de orientação para o julgador, e não limitação ao direito de reparação integral. O juiz pode fixar indenização acima da faixa quando as circunstâncias do caso justificarem, desde que fundamente.

Na prática isso muda a pergunta. Deixa de ser “qual é o teto do meu caso” e passa a ser “o que eu consigo demonstrar sobre a extensão do dano”. É aí que a documentação pesa.

O que o juiz analisa para definir o valor

O caput do artigo 223-G lista doze critérios. Vale ler a lista inteira, porque ela revela onde está a disputa real:

  1. A natureza do bem jurídico atingido
  2. A intensidade do sofrimento ou da humilhação
  3. A possibilidade de superação física ou psicológica
  4. Os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão
  5. A extensão e a duração dos efeitos da ofensa
  6. As condições em que ocorreu a ofensa
  7. O grau de dolo ou culpa
  8. A ocorrência de retratação espontânea
  9. O esforço efetivo para minimizar a ofensa
  10. O perdão, tácito ou expresso
  11. A situação social e econômica das partes
  12. O grau de publicidade da ofensa

Quatro deles estão em negrito por um motivo: intensidade do sofrimento, possibilidade de superação, reflexos pessoais e extensão e duração dos efeitos são perguntas clínicas. A lei pede uma avaliação que o processo, sozinho, não produz. Ela vem do prontuário, do laudo e da documentação médica.

Por que a documentação médica muda o valor da indenização

Um processo de assédio moral costuma provar bem o que aconteceu — mensagens, testemunhas, e-mails, gravações. E costuma provar mal o que aquilo causou. A diferença entre uma condenação enquadrada como leve e outra como grave está quase sempre nessa segunda metade.

Do ponto de vista médico, o que sustenta os critérios II a V é material concreto:

  • Série histórica, não foto isolada. Um atestado avulso demonstra um momento. Uma sequência de atendimentos, com evolução registrada, demonstra duração — que é literalmente o critério V.
  • Correlação temporal. O adoecimento começa depois da mudança de gestão, da transferência, do início das cobranças? Uma linha do tempo que aproxima os fatos do trabalho e os registros clínicos é o que constrói nexo.
  • Diagnóstico com CID e gravidade especificada. F32.2 e F32.0 são episódios depressivos, mas dizem coisas diferentes sobre intensidade. O subtipo importa.
  • Tratamento e resposta ao tratamento. Necessidade de afastamento, troca de medicação, encaminhamento a psiquiatria e recaída no retorno falam diretamente sobre “possibilidade de superação”.
  • Impacto funcional descrito, não adjetivado. “Paciente muito abalada” não sustenta nada. “Deixou de dirigir, perdeu o sono por seis meses, foi afastada por 90 dias e não retomou a função original” descreve extensão mensurável.

É por isso que perícia e assistência técnica não são detalhe processual. O laudo do perito judicial vai responder exatamente essas perguntas, e um assistente técnico acompanhando o exame pode apontar o que ficou de fora antes que a conclusão seja fechada.

Dano moral, dano material e dano estético: o que pode ser somado

Indenização por assédio moral costuma ser tratada como se fosse uma coisa só, mas há pedidos que se acumulam:

  • Dano moral: a lesão em si, aos direitos da personalidade. É o que o artigo 223-G disciplina.
  • Dano material: prejuízo econômico comprovado — gastos com tratamento, medicação, terapia, e a remuneração perdida no período de incapacidade.
  • Pensionamento: quando resta redução permanente da capacidade de trabalho.
  • Danos decorrentes do enquadramento previdenciário: se o afastamento deveria ter sido acidentário (B91) e foi concedido como comum (B31), há reflexos em estabilidade e FGTS. Tratamos isso em afastamento por saúde mental e estabilidade.

O dano material exige comprovação documental: nota fiscal, receita, recibo. Guardar esses papéis desde o início vale mais do que parece.

Em quanto tempo o direito prescreve?

Na Justiça do Trabalho valem dois prazos combinados, previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição: até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação, e, dentro dela, é possível cobrar os últimos 5 anos de fatos.

Na prática, quem saiu da empresa há mais de dois anos perde o direito de acionar, ainda que o assédio esteja bem documentado. É o erro que mais aparece em quem espera “melhorar primeiro para depois resolver isso”.

Perguntas frequentes sobre indenização por assédio moral

Qual o valor médio de indenização por assédio moral no Brasil?

Não é possível responder com um número confiável, e desconfie de quem responde. A base de cálculo do artigo 223-G é o salário contratual de cada trabalhador, então casos idênticos em empresas diferentes geram valores diferentes. Além disso, o enquadramento no grau leve, médio, grave ou gravíssimo depende da prova produzida em cada processo.

A indenização por assédio moral tem teto?

Não. O artigo 223-G da CLT prevê faixas de até 3, 5, 20 e 50 vezes o salário contratual conforme o grau da ofensa, mas o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2023 que esses valores são parâmetros de orientação e não limitam a reparação integral. O juiz pode fixar valor superior mediante fundamentação.

Preciso ter ficado doente para receber indenização por assédio moral?

Não. O dano moral decorre da lesão aos direitos da personalidade, e a humilhação em si já é indenizável. Mas o adoecimento comprovado eleva o enquadramento: os critérios de intensidade do sofrimento, extensão e duração dos efeitos e possibilidade de superação são exatamente os que a documentação médica sustenta.

Quanto tempo tenho para entrar com o processo?

Até 2 anos após o fim do contrato de trabalho, podendo cobrar fatos dos últimos 5 anos. É o prazo do artigo 7º, XXIX, da Constituição. Passado o biênio, o direito de ação prescreve mesmo com prova farta.

O que serve como prova de assédio moral?

Mensagens, e-mails, testemunhas, gravação da própria conversa, registros de jornada, comunicações internas e o histórico médico. Nenhuma isolada costuma bastar: o que convence é o conjunto que mostra o padrão de conduta e o efeito dele. Sobre a prova por mensagem, veja assédio moral por WhatsApp: como provar.

Recebo indenização se pedi demissão?

Sim, a indenização por dano moral independe da forma de saída. Também é possível pleitear a rescisão indireta, que é o reconhecimento judicial de que a saída ocorreu por falta grave do empregador, com os efeitos de uma dispensa sem justa causa. Esse é um pedido a ser avaliado com advogado.

O laudo do meu psiquiatra basta para o processo?

Ele é peça importante, mas raramente decide sozinho. O laudo de tratamento descreve o quadro clínico; a perícia judicial responde às perguntas do processo, que são outras: existe nexo com o trabalho, qual a intensidade, qual a duração, há possibilidade de superação. Reunir o histórico completo e, quando for o caso, contar com assistente técnico, é o que transforma o material clínico em prova útil.

A prova médica do seu caso está bem documentada?

Intensidade do sofrimento, duração dos efeitos e possibilidade de superação são critérios que o juiz avalia e que dependem de documentação clínica. A Dra. Luciana Baruki faz avaliação médica especializada e atua como assistência técnica em processos trabalhistas e previdenciários.

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Conteúdo informativo, não substitui orientação jurídica individualizada. A definição do valor em cada caso depende de análise processual: procure um advogado trabalhista.

Escrito e revisado por Dra. Luciana Baruki, médica (CRM-SP 249.297) pós-graduada em saúde mental e psiquiatria, auditora-fiscal do trabalho, mestre e doutora em Direito Político e Econômico pelo Mackenzie e integrante da Comissão de Especialistas da América Latina para a Convenção 190 da OIT. Autora do livro mais citado do Brasil sobre saúde mental do trabalhador. Última revisão: 18 de agosto de 2026.