Resposta direta: o prazo para processar a empresa por assédio moral é de 2 anos contados do fim do contrato. Dentro da ação, é possível cobrar fatos dos 5 anos anteriores à data em que ela é proposta (art. 7º, XXIX, da Constituição e art. 11 da CLT). Quem ainda está empregado pode processar a qualquer momento, sempre limitado aos últimos 5 anos. Quando o assédio causou doença, a contagem costuma partir da data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade.
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Prescrição é o ponto em que muitos casos bons são perdidos sem que ninguém discuta o mérito. A pessoa sai da empresa, decide cuidar da saúde primeiro, e quando se sente pronta para agir o prazo acabou. Entender a conta evita esse desfecho.
Os dois prazos da prescrição trabalhista
A Constituição fixa duas regras que funcionam juntas.
- Prescrição bienal: a ação precisa ser proposta em até 2 anos depois do fim do contrato. Passado esse prazo, nenhum pedido pode ser cobrado.
- Prescrição quinquenal: dentro da ação, só é possível cobrar o que aconteceu nos 5 anos anteriores à data do ajuizamento.
O detalhe que mais confunde: os 5 anos contam para trás a partir do dia em que a ação é protocolada, e não a partir do fim do contrato. É o que diz a Súmula 308, I, do TST. Cada mês de espera depois da saída reduz o período que pode ser cobrado.
Exemplo prático
Imagine uma trabalhadora que sofreu assédio de 2021 a 2025 e foi desligada em 30 de junho de 2025.
| Data em que a ação é proposta | Pode processar? | Fatos que podem ser cobrados |
|---|---|---|
| Julho de 2025 | Sim | Desde julho de 2020, cobrindo todo o período de assédio |
| Junho de 2026 | Sim | Desde junho de 2021, cobrindo quase todo o período |
| Junho de 2027 (antes do dia 30) | Sim | Desde junho de 2022, e os fatos de 2021 ficam de fora |
| Julho de 2027 | Não | O prazo de 2 anos terminou |
O exemplo é ilustrativo. Em caso real, a contagem exata deve ser feita com um advogado, porque detalhes como o aviso prévio mudam as datas.
Detalhes que mudam a contagem
Aviso prévio indenizado. O fim do contrato, para contagem da prescrição, é a data em que terminaria o aviso prévio, mesmo quando ele é indenizado (Orientação Jurisprudencial 83 da SDI-1 do TST). Na prática, o prazo de 2 anos começa depois da data que aparece como último dia trabalhado.
Ação anterior arquivada. Uma reclamação trabalhista proposta antes, mesmo que tenha sido arquivada ou extinta sem julgamento do mérito, interrompe a prescrição para os pedidos idênticos (art. 11, §3º, da CLT). O prazo recomeça a contar.
Trabalhador menor de 18 anos. Não corre prescrição contra menores (art. 440 da CLT).
Assédio que se repetiu por anos. Os episódios antigos, fora dos 5 anos, não podem gerar condenação por si. Mas podem ser relatados como contexto, e a jurisprudência costuma olhar o assédio como conduta continuada, que se renova a cada ato.
Quando o assédio causou doença
Nos pedidos de indenização por doença ocupacional, a regra dos 2 e 5 anos continua valendo, mas o ponto de partida pode mudar. A Justiça costuma considerar a data da ciência inequívoca da incapacidade, entendimento também presente na Súmula 278 do STJ. Esse momento pode ser, por exemplo, a data de um laudo que confirma a doença e sua extensão ou a concessão de benefício que reconhece a incapacidade.
Como a definição dessa data é discutida caso a caso, a orientação segura é não contar com ela para adiar a ação: use o fim do contrato como referência sempre que possível.
Outros prazos que convivem com a ação trabalhista
- Benefícios do INSS: o direito ao benefício em si não prescreve, mas parcelas atrasadas só podem ser cobradas dos últimos 5 anos, e a revisão do ato de concessão tem prazo de 10 anos.
- Recurso administrativo no INSS: 30 dias contados da decisão.
- Denúncia no canal da empresa ou ao Ministério Público do Trabalho: não há prazo formal, mas as provas se perdem com o tempo.
Por que não esperar o prazo final
- Cada mês reduz o período cobrável, por causa da contagem dos 5 anos para trás.
- Testemunhas mudam de emprego e esquecem detalhes.
- Mensagens e e-mails se perdem em trocas de celular e desligamento de contas corporativas.
- Documentos médicos da época são mais convincentes que relatos feitos anos depois.
Se ainda está decidindo, organize as provas desde já. O guia como processar a empresa por assédio moral mostra o passo a passo, e o post sobre o valor da indenização por assédio moral ajuda a entender o que está em jogo.
Perguntas frequentes sobre prazo para processar por assédio moral
Quanto tempo tenho para processar a empresa por assédio moral?
Até 2 anos depois do fim do contrato. Na ação, podem ser cobrados os fatos dos 5 anos anteriores à data em que ela é proposta.
Assédio moral prescreve em quantos anos?
Na Justiça do Trabalho, vale a regra de 2 anos após o fim do contrato, limitada aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Posso processar por assédio moral que aconteceu há 6 anos?
Fatos anteriores a 5 anos da data da ação não podem gerar condenação, mesmo que o contrato tenha terminado há pouco. Podem ser relatados como contexto de um assédio continuado.
Os 5 anos contam do fim do contrato ou da data da ação?
Da data da ação. Por isso, quanto mais tempo se espera depois da saída, menor o período que pode ser cobrado.
O aviso prévio conta no prazo de 2 anos?
Sim. Mesmo indenizado, o aviso prévio projeta o fim do contrato, e o prazo de 2 anos começa a contar depois do término dele.
Posso processar por assédio moral ainda trabalhando na empresa?
Sim. Não é preciso sair da empresa. A ação pode cobrar os fatos dos últimos 5 anos.
Quando começa o prazo em caso de doença causada pelo assédio?
A Justiça costuma considerar a ciência inequívoca da incapacidade, mas como essa data é discutida caso a caso, o mais seguro é usar o fim do contrato como referência.
Ação arquivada interrompe a prescrição?
Sim, para os pedidos idênticos, conforme o art. 11 da CLT. O prazo volta a contar a partir do arquivamento.
Conteúdo informativo. Não substitui avaliação médica ou jurídica individualizada. Para orientação sobre seu caso, consulte um profissional habilitado.
Para se aprofundar
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Como o Direito do Trabalho trata o adoecimento mental, o assédio, o nexo com o trabalho e a prevenção. Referência em pós-graduações de Direito, Medicina do Trabalho e Psiquiatria, na 3ª edição revisada e ampliada (2024).
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Escrito por Equipe AssédioNet.
